Término de contrato de trabalho
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Término de contrato de trabalho

O término de contrato de trabalho é conhecido popularmente como rescisão contratual de trabalho, sendo que o mesmo pode ocorrer por diversas causas, sendo elas: Iniciativa do empregador, Iniciativa do empregado, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador, Falecimento do Empregado. Quando a rescisão de contrato acaba com pó conta da Iniciativa do Empregado o mesmo pode acontecer sem justa causa, contrato determinado ou com justa causa. Já quando ocorre o fim do contrato por Iniciativa do Empregado o mesmo pode ocorrer como pedido de demissão, contrato determinado, dispensa indireta ou até mesmo pela aposentadoria.
A rescisão é o momento que ocorre o rompimento contratual, onde o empregador ou empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego e com isso é necessário saldar os direitos legais do trabalhador e também do empregado. Na rescisão deverá ser pago todos os direitos assegurados pela lei, podendo também ser efetuado os seguintes descontos escritos pela lei. Os direitos assegurados por lei para o empregado são férias, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio e etc. Já os descontos é a contribuição na previdência privada, contribuição sindical, vale transporte, vale refeição, assistência medica, cesta básica, seguro de vida, danos e outros.
A rescisão deve ser sempre pré-avisada tanto pelo empregador como pelo empregado, constituindo assim o aviso prévio. O pagamento da rescisão deve ser feito até o primeiro dia útil ao término do contrato ou do aviso prévio trabalhado.
Após todos os cálculos feitos e realizado o pagamento e também os descontos e ainda o aviso prévio, o trabalhador pode comparecer até o PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) ou até mesmo em uma Delegacia Regional do Trabalho e dar entrada ao seu seguro desemprego se, no caso o empregado foi mandado embora pelo empregado sem justa causa. Dependendo do tempo de serviço trabalhado o empregado irá receber de três a cinco parcelas do seguro desemprego, sendo três parcelas para empregados que trabalharam no mínimo seis meses e no máximo onze meses; quatro parcelas para o empregado que trabalhou de doze meses a vinte e três meses; e cinco parcelas se o trabalhador trabalhou no mínimo vinte e quatro meses. O valor das parcelas geralmente é de 80% do valor do salário registrado anteriormente, não podendo ultrapassar 800,00 e não podendo ser menor que um salário mínimo.
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